De acordo com a resolução de número 358, de 29 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, o CONAMA, entende-se como resíduo químico todo o material ou a substância, que não submetido ao processo de reutilização ou mesmo de reciclagem, e que apresente características específicas como periculosidades, sendo, portanto, um risco à saúde pública e ao meio ambiente, conforme suas propriedades de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade.
A classificação desses resíduos e substâncias é feita como GRUPO B, e podem ser exemplificados como:
- Produtos hormonais e antimicrobianos; antineoplásicos; citostáticos; imunossupressores; imunomoduladores; digitálicos; anti-retrovirais, quando do descarte realizado por farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou os que forem apreendidos, assim como os insumos e resíduos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98;
- Resíduos de saneantes, desinfetantes, resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;
- Efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores);
- Efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas;
- Demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
Para realização correta do descarte de resíduos químicos, deve-se agir em conformidade com as regulamentações proferidas pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e pelo CONAMA.
De acordo com essas regulamentações, todo resíduo químico tem de ser separado e corretamente identificado para o seu descarte, sempre em conformidade com as suas procedências e características, sejam elas industriais ou laboratoriais, com o intuito de que nem a sociedade e nem mesmo os patrimônios públicos e ambientais sejam expostos aos riscos de contaminação, sendo os responsáveis diretos pela destinação final os fabricantes desses resíduos.